STJAgRg no AREsp 3.158.575
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Fato n. 2 da denúncia
- Ausência de dolo
- Verificação
- Vetorial culpabilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento.
2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim, recebeu valores em sua conta.
3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois foram praticadas seis ações delitivas.
7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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