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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.993

Deficiência de fundamentação: impropriedade da via para exame de matéria constitucional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiências na fundamentação recursal, impropriedade da via para exame de matéria constitucional, vedação ao reexame de fatos e provas e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito de perseguição qualificada, previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, com fundamentação baseada em provas documentais e testemunhais, além de agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria, reconhecendo a suficiência probatória e a dispensabilidade de perícia diante da confirmação da autoria e do conteúdo por outros meios de prova.

4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na deficiência de fundamentação, impropriedade da via para exame de matéria constitucional e aplicação das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e 83, STJ.

5. A decisão monocrática do STJ conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, reiterando os óbices aplicados na origem.

6. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastamento da Súmula n. 284, STF, inexistência de revolvimento probatório nas teses sobre prova digital e regime, e pleiteando reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação recursal; (ii) a impropriedade da via para exame de matéria constitucional; (iii) a vedação ao reexame de fatos e provas; e (iv) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A deficiência de fundamentação recursal foi corretamente reconhecida, pois o agravante não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.

9. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

10. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demandaria incursão sobre fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.

11. A alegação de omissão e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi corretamente afastada pelo acórdão dos embargos de declaração, que reconheceu a ausência de vícios legais e a inadequação do manejo dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou para mero prequestionamento, em conformidade com a Súmula n. 83, STJ.

12. Os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, não sendo demonstrada dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.

2. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

3. A pretensão de revisão de conclusões sobre fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 386, VII; 156; 158; 158-A; 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, alínea "c"; 68; 147-A, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt no REsp 2.059.001/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.933.122/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Tese

1. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.

2. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

3. A pretensão de revisão de conclusões sobre fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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