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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.723

Inadmissão do recurso especial na origem pelos óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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