STJAgRg no HC 1.112.570
Óbice da súmula 691/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 691/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ALEGAÇÕES DE CENSURA PRÉVIA, ERRO DE PREMISSA FÁTICA, RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E PERICULUM DE DATA MARCADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência, por analogia, da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de inexistência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF; e (ii) saber se os fundamentos de adequação do habeas corpus, erro de premissa fática, censura prévia e periculum de data marcada autorizam a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça antes da apreciação na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 691/STF é cabível quando o mérito do habeas corpus originário não foi apreciado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia, que não se evidenciam de plano no caso concreto.
4. A adequação do habeas corpus e o pedido de trancamento não afastam, por si, o óbice sumular, pois a atuação desta Corte depende de demonstração inequívoca de excepcionalidade, preservando-se a competência e a cognição colegiada do tribunal de origem.
5. O alegado erro de premissa fática demanda exame contextualizado dos atos do processo e das decisões proferidas na origem, providência que deve ser realizada, inicialmente, pelo órgão colegiado local.
6. As invocações de precedentes constitucionais sobre liberdade de expressão e censura prévia não elidem o óbice processual, pois o eventual cotejo fático e a delimitação do alcance das ordens impugnadas devem iniciar-se na instância competente.
7. A proximidade de audiência e a alegação de vácuo de jurisdição não autorizam a mitigação automática da Súmula 691/STF, ausente quadro inconteste de denegação de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.