STJRHC 239.552
Homicídio qualificado e lesão corporal: nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento do habeas corpus originário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado e lesão corporal
- Execução provisória da condenação do tribunal do júri
- Natureza processual
- Aplicação imediata
- Ilegalidade flagrante ou teratologia não configurada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CPP (LEI N. 13.964/2019). TEMA 1.068/STF. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA.
1. A alegada nulidade por ausência de intimação/pauta no julgamento do habeas corpus originário não se verifica, consideradas a Súmula 431/STF - "É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, com exceção do habeas corpus" - e a disciplina regimental local, que expressamente dispensa pauta para julgamento de habeas corpus (art. 123, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Independe de pauta o julgamento de 'habeas corpus', de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas."), além de se constatar que houve publicação da inclusão para sessão presencial.
2. É legítima a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em conformidade com a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), que deu interpretação conforme ao art. 492 do Código de Processo Penal, afastando o limite de 15 anos para a imediata execução, por se tratar de norma de natureza processual e sem modulação de efeitos.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é de aplicação imediata, inclusive aos casos anteriores, ante a natureza processual do art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal e a ausência de modulação, consoante precedentes desta Corte.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.