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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000596-55.2023.5.06.0011

Sucessão de empresas: transferência de empregado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Sucessão de empresas
  • Transferência de empregado
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Transcrição da ementa
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois se verifica a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não fez a devida transcrição do trecho dos embargos de declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do tribunal sobre a questão, tampouco do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Sendo assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita apenas a ementa do acórdão do Regional sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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