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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.335

Estatuto da criança e do adolescente: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Medida socioeducativa de internação
  • Nulidade por ausência de intimação para defes a prévia
  • Fundamentação idônea
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFES A PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

2. Procedência de representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, II, c/c art. 226, c/c art. 71, todos do Código Penal, com imposição de medida socioeducativa de internação e início imediato do cumprimento.

3. Juízo de primeiro grau aplicou internação com fundamento na gravidade e hediondez dos fatos, continuidade ao longo dos anos, ambiente doméstico, diferença de idade e traumas da vítima. Tribunal de origem confirmou a internação e rejeitou nulidades, destacando a representação por advogado constituído, a regular intimação e participação em atos processuais, a maioridade do paciente e a adequação da medida com base no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de intimação do patrono para apresentação de defesa prévia gera nulidade sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de intimação para defesa prévia não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). No caso, a Defesa acompanhou a instrução, participou de audiências, formulou perguntas, apresentou alegações finais e interpôs recursos, o que afasta o alegado cerceamento.

6. A aplicação da internação foi adequadamente motivada e encontra amparo no art. 122, I, do ECA, em razão de ato infracional de natureza grave, com violência/grave ameaça, praticado contra vítima no ambiente familiar e por período prolongado, inexistindo constrangimento ilegal.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação da ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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