STJAgRg nos EAREsp 2.869.442
Requisitos não cumpridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ.
5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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