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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.164

Dever de dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7/STJ.

2. A defesa afirma ter combatido todos os fundamentos e sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alegando nulidades relacionadas à busca pessoal e ao ingresso domiciliar, e requer a reconsideração ou a submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a atender ao dever de dialeticidade e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não atende ao dever de dialeticidade; exige-se cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso, demonstrando que a solução jurídica prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. Inexistente demonstração analítica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, permanece o óbice da Súmula 7/STJ e incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a necessidade de impugnação específica como requisito de admissibilidade dos recursos.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a necessidade de impugnação específica como requisito de admissibilidade dos recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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