STJEDcl no AgRg no HC 1.102.246
Prisão preventiva: homicídio qualificado e tentativa de homicídio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e tentativa de homicídio
- Ausência de indicação dos vícios do art. 619 do CPP
- Fato novo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante pleiteia a reapreciação da causa, alegando textualmente que o juízo de primeiro grau designou a instrução processual para outubro de 2027, totalizando perspectiva de 34 meses de prisão cautelar para indivíduo não preso em flagrante e sem intenção de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração quando a parte não atende aos requisitos legais do recurso, limitando-se a apresentar nova perspectiva fática baseada em ato superveniente do juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. No caso, não merecem conhecimento os argumentos da parte embargante, uma vez que se limita a apontar que a instrução foi designada para outubro de 2027, sem indicar de maneira adequada e expressa qualquer vício no aresto impugnado.
6. Inexistente indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.