STJEDcl no AgRg no AREsp 2.741.071
Mero inconformismo da parte: intuito de prequestionam ento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Mero inconformismo da parte
- Intuito de prequestionam ento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTUITO DE PREQUESTIONAM ENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelos embargantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições, conforme alegado pela defesa, que busca efeitos modificativos ou prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para veicular inconformismo com o julgado.
4. A defesa não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, utilizando os termos "omissão" e "contradição" apenas para expressar seu inconformismo.
5. O acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem (Incidência da Súmula 182/STJ) foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.