STJAgRg no HC 1.027.184
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Aplicação da fração máxima
- Quantidade e variedade de drogas
- Insuficiência para redução em menor patamar
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo quando preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos concretos que justifiquem a redução em menor patamar.
2. No caso dos autos, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (5 g de cocaína e 18,5 g de maconha), correta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.