STJAgRg no HC 1.037.143
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.