STJAgRg no AREsp 3.052.432
Princípio da dialeticidade recursal: decisão de inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Decisão de inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fundamentos do agravante. A Defesa alega ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando ter impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e sustentando inexistir uniformidade jurisprudencial apta a justificar a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada permanece hígida, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui conteúdo unitário, exigindo do recorrente a impugnação integral de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas na decisão agravada.
7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, configurando deficiência de dialeticidade recursal.
8. O agravo regimental não afasta tal conclusão, pois apenas invoca, de forma genérica, a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de flexibilização dos requisitos de admissibilidade recursal, sem demonstrar concretamente a impugnação do fundamento atinente à incidência da Súmula 83/STJ.
9. A mera alegação de inexistência de uniformidade jurisprudencial não supre a falta de impugnação específica nem afasta o óbice da Súmula 182/STJ.
10. Não se admite, em sede de agravo regimental, inovação argumentativa ou complementação de forma extemporânea das razões recursais anteriormente apresentadas, razão pela qual subsiste o fundamento de deficiência de dialeticidade que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de inexistência de uniformidade jurisprudencial não supre a exigência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.
3. É vedado inovar ou complementar, em agravo regimental, as razões do agravo em recurso especial com o objetivo de sanar deficiência de dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de inexistência de uniformidade jurisprudencial não supre a exigência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.
3. É vedado inovar ou complementar, em agravo regimental, as razões do agravo em recurso especial com o objetivo de sanar deficiência de dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.