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Jurisprudências

STJREsp 2.281.313

Medidas protetivas: violência doméstica entre irmãos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medidas protetivas
  • Violência doméstica entre irmãos
  • Motivação patrimonial
  • Presunção de vulnerabilidade
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENTRE IRMÃOS. MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RETORNO À ORIGEM.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Controvérsia sobre a aplicabilidade da lei em conflito entre irmãos com motivação patrimonial. Entendimento de que a proteção é objetiva e independe da motivação específica do ato violento.

2. Reconhecimento da incidência da Lei Maria da Penha em violência doméstica entre irmãos. Motivação patrimonial não afasta a proteção da mulher em contexto familiar. Superação do entendimento adotado na origem.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. Não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

4. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Avaliação da atualidade e da necessidade das medidas protetivas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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