STJREsp 2.281.313
Medidas protetivas: violência doméstica entre irmãos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas
- Violência doméstica entre irmãos
- Motivação patrimonial
- Presunção de vulnerabilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENTRE IRMÃOS. MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RETORNO À ORIGEM.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Controvérsia sobre a aplicabilidade da lei em conflito entre irmãos com motivação patrimonial. Entendimento de que a proteção é objetiva e independe da motivação específica do ato violento.
2. Reconhecimento da incidência da Lei Maria da Penha em violência doméstica entre irmãos. Motivação patrimonial não afasta a proteção da mulher em contexto familiar. Superação do entendimento adotado na origem.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. Não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
4. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Avaliação da atualidade e da necessidade das medidas protetivas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.