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Jurisprudências

STFHC 277.793 AgR

Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Busca-se a concessão da ordem para viabilizar a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal — ANPP ou, subsidiariamente, para determinar ao Ministério Público competente que examine, de forma fundamentada, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal — CPP. Sucessivamente, requer a concessão da ordem de ofício.

II. Questões em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as pretensões deduzidas nesta impetração.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual, especialmente porque, no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, entre outras, a seguinte tese: “[n]as investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

6. Na hipótese dos autos, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, o impetrante/paciente pretende que lhe seja oferecido acordo de não persecução penal após a prolação da sentença condenatória, quando o processo já se encontra em fase de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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