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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.948.047

Alegação de omissões e contradições em acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, o qual buscava a reforma de decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.

2. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve análise da impugnação específica dos fundamentos do recurso especial, da revaloração prevista na Súmula 7 do STJ e da tese de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresentou omissões ou contradições, especialmente quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos do recurso especial, à aplicação da Súmula 7 do STJ e à alegação de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa do embargante apontou apenas omissões no acórdão, descartando-se a existência de contradições.

5. Não foram constatadas as omissões alegadas pela defesa, uma vez que o acórdão enfrentou as questões suscitadas, incluindo a análise da impugnação específica dos fundamentos do recurso especial e a aplicação da Súmula 7 do STJ.

6. A reforma do acórdão implicaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão analisou os argumentos defensivos, não havendo vício que caracterize error in procedendo nos termos do art. 619 do CPP.

8. A irresignação da defesa do embargante refere-se ao mérito do julgamento, não configurando ausência de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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