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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21674-78.2017.5.04.0203

A) agravo interno da segunda reclamada: associação educadora são carlos

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso da empresa ao fundamento de que operada a deserção. 2. No agravo interno, todavia, a reclamada não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao deliberar sobre o Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. E em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso dos autos, a responsabilidade atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Isso, porque consta do acórdão regional que a Gamp foi contratada após chamamento público desvirtuado de sua finalidade, tendo cometido ao longo do contrato diversas irregularidades, que ensejaram a deflagração de operação policial que resultou no encarceramento de membros do governo envolvidos no esquema fraudulento. Tais fatos, extraídos do acórdão recorrido, demonstram de forma clara a relação direta entre o dano e a conduta do poder público (culpa), o que autoriza a responsabilização subsidiária do Município, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal ao exame da matéria. 6. Dessarte, deve ser provido o agravo do reclamante para, reexaminando o recurso de revista do terceiro reclamado, dele não conhecer. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC; II - conhecer do Agravo Interno interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator, dar-lhe provimento, para reexaminando o recurso de revista do Município de Canoas, dele não conhecer.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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