STJAgRg no REsp 2.279.293
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Circunstância judicial das consequências do crime
- Valoração negativa
- Fundamentação concreta e idônea
- Indenização mínima à vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É legítima a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime quando demonstrados elementos concretos que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, evidenciados, na espécie, pelo desenvolvimento de quadro depressivo e pela prática de automutilação pela vítima, comprovados mediante prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial específico.
2. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mostra-se válida quando precedida de pedido expresso da acusação e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A alegação de incapacidade financeira do condenado, desprovida de comprovação, não afasta a condenação, sendo inviável a revisão do montante fixado na via especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não constitui fundamento apto, por si só, para afastar ou reduzir a indenização mínima arbitrada, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.