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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.744

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, por acrescer requisito para a progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

3. À luz da disciplina anterior do art. 112 da LEP, admite-se a determinação do exame criminológico apenas mediante decisão concreta e motivada, fundada em elementos atuais e individualizados da execução penal, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.

4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame criminológico, especialmente quando evidenciado bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves contemporâneas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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