STJAgRg no AREsp 3.153.195
Prazo recursal de 5 dias corridos: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto em norma específica para matéria penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Publicada a decisão em 11/02/2026, o prazo iniciou-se em 12/02/2026 e encerrou-se em 19/02/2026. A interposição em 23/02/2026 caracteriza manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.