STJAgRg no RHC 191.211
Organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de dinheiro
- Fase do artigo 402 do código de processo penal
- Requerimento de diligências complementares pelo ministério público
- Possibilidade
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Podendo o juiz "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (art. 156, II, do CPP), com maior razão poderá fazê-lo havendo pedido expresso do órgão acusador na fase de diligências complementares prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
2. Assegurado o direito ao contraditório e à realização de contraprova após a finalização das diligências requeridas pelo Parquet, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.