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Jurisprudências

STJHC 831.022

Tráfico de drogas: nulidade de provas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Não evidenciado constrangimento ilegal no caso, pois a alegação de quebra de cadeia de custódia foi afastada com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, que dispensa a perícia de voz quando o conjunto probatório é suficiente para a identificação das vozes, e permite a transcrição de conversas por agente da Polícia Civil, sem exigência de perícia específica. Precedentes.

2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (50 comprimidos de ecstasy), justificando a pena-base acima do mínimo legal.

3. A pretensão de alteração da fração de aumento da agravante da reincidência não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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