STJAREsp 3.010.783
Divórcio C/C partilha de bens: inclusão de bens situados no exterior para compensação e readequação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio C/C partilha de bens
- Inclusão de bens situados no exterior para compensação e readequação
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao ex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de bens situados no exterior na partilha para compensação ou readequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao reconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e admitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação ou readequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, § 4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii) saber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio conjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão da partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii) saber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha, ainda que para compensação ou readequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
6. O Tribunal de origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada em certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar definição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A revisão desse entendimento demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8 . A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II, 1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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