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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.505

Acidente de trânsito durante transporte de paciente em ambulância municipal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE TRANSPORTE DE PACIENTE EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.

2. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eduardo Elias de Oliveira e outros desafiando decisão de fls. 889/891, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas fáticas relativas ao nexo causal entre o acidente e o óbito demandaria reexame de provas. A parte agravante sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão da instância ordinária deixou de apreciar pontos relevantes capazes de alterar o resultado, notadamente o reconhecimento da materialidade do crime no inquérito policial pelo Ministério Público, a contradição entre o despacho saneador, que teria reputado comprovado o nexo causal, e a sentença que concluiu pela ausência desse vínculo, a indeterminação da causa mortis no laudo necroscópico e a não exclusão do acidente como causa, o depoimento do motorista sobre sangramento no pescoço da vítima e o relato do policial militar de que a morte decorreu do acidente, além da ausência de prova quanto ao estágio da doença e ao transporte em regime de urgência, e da necessidade de considerar o estado fragilizado da vítima em cotejo com a esposa; (II) não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal exige apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com aplicação do art. 403 do Código Civil e das regras de experiência comum do art. 375 do Código de Processo Civil, sem necessidade de revaloração probatória. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 924/933 e 936/947. É o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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