STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.621
Omissão parcial: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão parcial
- Dissídio jurisprudencial
- Fundamento de inadmissibilidade inaplicável
- Impugnação insuficiente
- Fato superveniente
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTENSÃO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Configura omissão a ausência de exame da alegação de inaplicabilidade do fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial e dos pedidos de concessão de habeas corpus de ofício e de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, expressamente examinada no acórdão embargado.
2. Interposto o recurso especial exclusivamente com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, afasta-se a exigência de impugnação do fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial. Subsiste, porém, a incidência da Súmula 182/STJ diante da deficiência de impugnação da Súmula 7/STJ.
3. A extinção da ação civil de improbidade administrativa sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, não configura reconhecimento de negativa de autoria nem evidencia flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.
4. Inviável a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu quando ausente identidade fático-processual quanto à dosimetria das penas.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.