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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.977

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Sentença de pronúncia
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato, como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.

4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo na reafirmação da medida.

5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo que justifica a continuidade da prisão preventiva.

6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.

8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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