STJAgRg no REsp 2.278.377
Associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Interceptações telefônicas
- Lastro probatório
- Causas de aumento de pena
- Devidamente demonstradas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LASTRO PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de lastro probatório idôneo, por apoiar-se exclusivamente em interceptações telefônicas; alega, ainda, a inaplicabilidade das majorantes dos incisos IV e V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, por se fundarem em conjecturas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em debate: (i) definir se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode apoiar-se exclusivamente em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, consideradas provas cautelares, irrepetíveis e sujeitas a contraditório diferido; e (ii) verificar se as causas de aumento do art. 40 do mesmo diploma legal podem incidir com base em elementos extraídos das interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica, quando regularmente autorizada, qualifica-se como prova cautelar, irrepetível e sujeita a contraditório diferido, enquadrando-se na exceção do art. 155 do Código de Processo Penal; nessa condição, pode, por si só, sustentar a condenação, desde que assegurado o exercício do contraditório.
5. O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é de natureza formal, dispensando a apreensão de drogas na posse direta do agente para sua configuração; sua comprovação pode decorrer de diversos meios de prova - inclusive interceptações telefônicas -, desde que demonstrado o animus associativo.
6. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório robusto extraído das interceptações, reconheceram a incidência das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, afastando-se qualquer presunção ou conjectura.
7. A reversão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto de provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.