STJAgRg no AREsp 3.266.455
Representação processual irregular: subscritora do aresp sem instrumento de mandato no momento da interposição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual irregular
- Intimação para regularização
- Procuração posterior e substabelecimento posterior
- Insuficiência
- Mandato prévio em favor de outro patrono
- Irrelevância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSCRITORA DO ARESP SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR E SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. MANDATO PRÉVIO EM FAVOR DE OUTRO PATRONO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regularização da representação processual na instância especial exige que o advogado subscritor do recurso demonstre poderes outorgados em data anterior à interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento de mandato ou de substabelecimento ex post. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16/12/2025.
2. A existência de procuração pretérita em favor de outro patrono não afasta o vício, porquanto a aferição se faz em relação ao subscritor do agravo em recurso especial.
3. A certidão para saneamento que aponta a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do AREsp é suficiente para a regularização; a juntada de procuração com data posterior não supre a exigência.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.