STFARE 1.616.851 AgR-segundo
Repercussão geral: preliminar
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Preliminar
- Ausência de fundamentação adequada
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inadequada demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e da deficiência das razões recursais.
2. O recorrente sustenta o preenchimento do requisito da repercussão geral e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pela parte recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário, bem assim se é adequado o extraordinário quando deficientes as respectivas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível o recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
5. A deficiência da fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado da Súmula n. 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.