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Jurisprudências

STFARE 1.616.851 AgR-segundo

Repercussão geral: preliminar

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inadequada demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e da deficiência das razões recursais.

2. O recorrente sustenta o preenchimento do requisito da repercussão geral e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pela parte recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário, bem assim se é adequado o extraordinário quando deficientes as respectivas razões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível o recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.

5. A deficiência da fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado da Súmula n. 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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