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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100141-61.2020.5.01.0070

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa da exequente e expôs os fundamentos pelos quais reconheceu seu enquadramento na situação jurídica definida pelo título executivo, considerando comprovados a condição de ex-funcionária do Banco do Estado do Rio de Janeiro e o recebimento da notificação expedida pelo Rio Previdência. 2. A circunstância de a Corte Regional não ter enfrentado individualmente todos os argumentos suscitados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, quando apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Inexistente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A matéria relativa ao afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração não foi examinada no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, incumbia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão, sob pena de preclusão. Ausente a provocação do Tribunal Regional, inviável o exame da matéria nesta fase recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, a partir da interpretação conferida à sentença proferida na ação coletiva e à respectiva causa de pedir, reconheceu a legitimidade ativa da exequente, considerando comprovados sua condição de ex-funcionária do Banco do Estado do Rio de Janeiro e o recebimento da notificação expedida pelo Rio Previdência. A pretensão da reclamada de que sejam considerados cumulativamente os requisitos relativos à idade superior a sessenta anos e à existência de ação judicial em curso pressupõe a definição do conteúdo e do alcance da situação jurídica estabelecida no título executivo. 2. Não se evidencia, de plano, dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução. A controvérsia demanda interpretação do sentido e alcance do título executivo, circunstância que, à luz da diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, afasta a caracterização de ofensa direta e literal à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A alegação de julgamento ultra petita, tal como articulada, igualmente pressupõe a interpretação dos limites do título executivo e não demonstra ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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