STJAgRg no HC 1.102.292
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006)
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, no qual se pretendia o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se é possível revisar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, sendo possível o exame apenas de constrangimento ilegal evidente.
4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi motivada por elementos concretos, consistentes na apreensão de balanças de precisão, materiais de embalo, quantia em dinheiro e existência de prévia investigação, os quais indicam dedicação a atividades criminosas.
5. A revisão das premissas fáticas para aplicar a minorante demandaria revolvimento do acervo probatório, providência imprópria em habeas corpus. Ausente constrangimento ilegal, a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.