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Jurisprudências

STJHC 969.801

Crimes de estelionato e organização criminosa: nulidade da prova

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes de estelionato e organização criminosa
  • Nulidade da prova
  • Imagens de câmeras de segurança não acobertadas por sigilo
  • Fundamentação da prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO ACOBERTADAS POR SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada.

2. O impetrante alega que a prisão foi decretada com base exclusivamente em imagens fornecidas por instituição bancária sem autorização judicial, tornando a prova nula, e que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de imagens de câmeras de segurança sem autorização judicial constitui prova ilícita e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A requisição de imagens de logradouros localizados em via pública não está sujeita a cláusula de reserva jurisdicional, pois não se relaciona com a intimidade ou vida privada dos cidadãos.

5. A participação em organização criminosa altamente estruturada é elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.

6. A via do habeas corpus não comporta exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A obtenção de imagens de câmeras de segurança em locais públicos não requer autorização judicial. 2. A participação em organização criminosa é fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, bastando a verossimilhança das alegações para a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 312; 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC n. 907.523/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/11/2024, DJe de 22/11/2024; STF, RHC n. 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.

Tese

"1. A obtenção de imagens de câmeras de segurança em locais públicos não requer autorização judicial. 2. A participação em organização criminosa é fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, bastando a verossimilhança das alegações para a prisão preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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