TSTAg-AIRR 3265200-89.2007.5.09.0003
Execução: sucessão de empresas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão de empresas
- Nulidade da penhora
- Excesso de garantia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NULIDADE DA PENHORA. EXCESSO DE GARANTIA. Ainda que superado o óbice indicado na decisão agravada (ausência de preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que a prova produzida não apresenta subsídios para o reconhecimento da alegada sucessão de empresas. Quanto à “nulidade da penhora” e “excesso de garantia”, a parte não cuidou de indicar dispositivo da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator