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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.787

Inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa
  • Suficiência probatória
  • Prequestionamento
  • Dosimetria
  • Fundamentação da pena-base
  • Liderança na empreitada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, ambos do CP.

2. A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP, deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Precedentes.

5. Verifica-se que o aumento operado na origem para as circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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