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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.853.347

Roubo e corrupção de menores: absolvição e dosimetria penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por roubo e corrupção de menores, com penas que totalizaram 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.

2. A defesa apelou, buscando a desclassificação para furto, absolvição do crime de corrupção de menores, redução das penas intermediárias, reconhecimento da tentativa em patamar máximo, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo incólume a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pode ser mantida sem a prova da efetiva corrupção do menor, considerando-se a natureza formal do delito.

5. Outra questão consiste em saber se há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores.

6. A defesa também questiona a proporcionalidade do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

7. O delito de corrupção de menores é formal, consumando-se com a prática de crime em concurso com indivíduo menor de 18 anos, independentemente da sua efetiva corrupção.

8. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores, pois são condutas autônomas que ofendem bens jurídicos distintos.

9. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com violência, não havendo contrariedade aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do regime inicial fechado."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.245.744/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018.

Tese

"1. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Não há bis in idem entre o concurso de agentes e a condenação por corrupção de menores. 3. A gravidade concreta do delito justifica a fixação do regime inicial fechado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] só se admite 'o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor' [...]". "[...] 'não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos [...]".

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