STJAgRg no HC 1.123.936
Não verificação: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não verificação
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões e autorização do morador
- Entrevista informal
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA (VISUALIZAÇÃO DE OBJETO SEMELHANTE A "TIJOLO DE MACONHA" E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENTREVISTA INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 24,6 KG DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cabendo a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A busca pessoal foi realizada diante de fundadas suspeitas, consubstanciadas na visualização de objeto semelhante a "tijolo de maconha" e na fuga do agravante para o interior do imóvel, circunstâncias objetivas que legitimam a abordagem policial.
3. O ingresso domiciliar foi validamente efetuado, pois amparado em fundadas razões e franqueado pelo morador, em consonância com o entendimento firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Plenário).
4. A tese de nulidade da "entrevista informal", por ausência de advertência ao direito ao silêncio, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, pois o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem.
5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de aproximadamente 24,6 kg de maconha e de balança de precisão, elementos que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e o risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.