STJAgRg no AREsp 2.956.140
Homicídio triplamente qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio triplamente qualificado
- Tribunal do júri
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Impugnação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, ainda, que houve a reapresentação dos mesmos fundamentos, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices constatados.
2. Reitere-se que não houve no AREsp a demonstração de superação dos óbices indicados, tão somente a repetição da exposição das teses lançadas no recurso especial.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.