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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.181

Policial civil do estado de minas gerais: prescrição

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. LEGISLAÇÃO ESTADUAL OMISSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ. IRDR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE PERANTE O STJ. CONTROVÉRSIA N. 790/STJ. TEMA N. 1.445. INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da omissão da legislação estadual acerca do prazo prescricional aplicável às infrações disciplinares também tipificadas como crime, impõe-se a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, com observância dos prazos previstos na legislação penal.

2. Os precedentes firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos Tribunais de Justiça não possuem eficácia vinculante perante o Superior Tribunal de Justiça.

3. A invocação de precedente isolado não se mostra apta a afastar a orientação jurisprudencial atualmente adotada por esta Corte Superior.

4. A determinação de suspensão vinculada ao Tema n. 1.445/STJ alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, não incidindo sobre recurso ordinário em mandado de segurança.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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