STJAgRg no RHC 238.319
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia: fundamentação suficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão que ratificou o recebimento da denúncia
- Fundamentação suficiente
- Inépcia da denúncia
- Não configuração
- Atipicidade
- Necessidade de exame do contexto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão proferida após a resposta à acusação por ausência de fundamentação adequada. Alega, ainda, inépcia da denúncia, ausência de demonstração da imprescindibilidade dos documentos requisitados, inexistência de requisição formal no primeiro expediente, ausência de prazo para cumprimento do segundo, inexistência de dolo e atipicidade decorrente da posterior obtenção dos dados pelo Tribunal de Contas e do ajuizamento da ação civil pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia após a resposta à acusação apresentou fundamentação suficiente; (ii) saber se a denúncia é inepta por não explicitar concretamente a indispensabilidade dos documentos requisitados para o ajuizamento de ação civil pública; e (iii) saber se há manifesta atipicidade ou ausência de justa causa verificáveis de plano, em razão da natureza dos expedientes ministeriais, da ausência de prazo para atendimento da segunda requisição, da posterior exoneração do agravante e da obtenção das informações por outra fonte, seguida da propositura da ação civil pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória simples e não exige motivação exaustiva, bastando a verificação do atendimento ao art. 41 do CPP e da inexistência das hipóteses do art. 395 do CPP, sob pena de indevida antecipação do mérito.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e é suficiente para ratificar o recebimento da denúncia e afastar a absolvição sumária. Na espécie, o Juízo de origem consignou que as teses defensivas se confundiam com o mérito da causa e deveriam ser examinadas após a instrução criminal, fundamentação suficiente para o estágio processual em que proferida.
6. A denúncia descreve de forma suficiente a imputação e a finalidade concreta das informações requisitadas, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa, inexistindo inépcia.
7. O REsp n. 1.790.016/RS não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois, diversamente da hipótese ali examinada, a denúncia vincula os documentos requisitados à finalidade concreta da investigação e à ação civil pública em preparação.
8. As controvérsias sobre a efetiva imprescindibilidade dos documentos, o elemento subjetivo, as circunstâncias da alegada omissão e a possibilidade concreta de atendimento dos expedientes demandam exame do contexto fático-probatório e devem ser apreciadas no curso da instrução.
9. A alegação de ausência de prazo para atendimento da segunda requisição, somada à exoneração do agravante poucos dias depois, não evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, pois a aferição da possibilidade concreta de cumprimento e da configuração do elemento subjetivo depende da instrução.
10. A posterior obtenção das informações por órgão de controle e o ajuizamento da ação civil pública não afastam, por si sós, a tipicidade da conduta, pois o delito previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985 possui natureza formal e se consuma, em tese, com a recusa, o retardamento ou a omissão no fornecimento dos dados requisitados.
11. O AgRg no HC n. 740.253/SP não conduz a conclusão diversa, pois, naquela hipótese, a nulidade decorreu da ausência de enfrentamento mínimo de matérias preliminares, enquanto, no caso, houve fundamentação suficiente para remeter à instrução as questões relacionadas ao mérito da imputação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. A denúncia que descreve suficientemente a imputação e explicita a finalidade das informações requisitadas é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício da defesa. 3. As questões relativas à efetiva imprescindibilidade dos documentos requisitados, ao elemento subjetivo e às circunstâncias do alegado descumprimento demandam exame do contexto fático-probatório e devem ser apreciadas após a instrução criminal. 4. O crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985 tem natureza formal e não se afasta pela posterior obtenção das informações por fonte diversa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396 e 397; Lei n. 7.347/1985, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, RHC n. 97.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.
Tese
1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. A denúncia que descreve suficientemente a imputação e explicita a finalidade das informações requisitadas é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício da defesa. 3. As questões relativas à efetiva imprescindibilidade dos documentos requisitados, ao elemento subjetivo e às circunstâncias do alegado descumprimento demandam exame do contexto fático-probatório e devem ser apreciadas após a instrução criminal. 4. O crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985 tem natureza formal e não se afasta pela posterior obtenção das informações por fonte diversa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396 e 397; Lei n. 7.347/1985, art. 10.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.