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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.035.056

Alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para sustentação oral

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INCLUSÃO EM MESA. . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de julgamento com urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por mero inconformismo (CPP, art. 619).

5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais, retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026.

6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente sem demonstração de pedido formal de sustentação oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente intimação específica exigida por pedido formal de sustentação oral.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

Tese

1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente intimação específica exigida por pedido formal de sustentação oral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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