STJAgRg no HC 1.024.202
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, II, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 955.020/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.