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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.188

Inviabilidade: ausência de exaurimento da instância antecedente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria trazida na impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de exaurimento da instância antecedente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador relator que não conheceu de writ impetrado na instância de origem, sem que tenha havido exaurimento da instância antecedente por meio de agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator na instância de origem, sendo necessária a interposição de agravo regimental para exaurir a instância antecedente.

5. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

6. A interposição de agravo regimental é imprescindível para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não sendo possível inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador relator na instância de origem, sem o exaurimento da instância antecedente por meio de agravo regimental.

2. A interposição de agravo regimental é necessária para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, sendo vedado o uso de habeas corpus como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c", e II, "a"; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.2.2016; STJ, AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3.8.2015; STJ, AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9.12.2014; STF, HC n. 129.553, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2015; STF, HC n. 128.840 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2015.

Tese

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador relator na instância de origem, sem o exaurimento da instância antecedente por meio de agravo regimental.

2. A interposição de agravo regimental é necessária para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, sendo vedado o uso de habeas corpus como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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