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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.054

Execução penal: falta grave

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo como a jurisprudência desta Corte Superior, "na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço".

2. No caso, não foi determinada a regressão de regime, o que, segundo orientação jurisprudencial, afasta a obrigatoriedade de oitiva judicial do apenado.

3. Segundo o Tribunal de origem, não havia necessidade de que fossem juntadas aos autos as imagens de circuito fechado de televisão - CFTV, pois, além de não serem aptas a elucidar os fatos, uma vez que as intimidações teriam se dado por palavras, as demais provas produzidas seriam suficientes para comprovar a prática da infração disciplinar.

4. Perda de 1/6 dos dias remidos fundamentada no fato de que a conduta praticada prejudica o bom andamento dos procedimentos e serviços de segurança no local, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade da fração escolhida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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