STJAgRg no RHC 192.215
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo. O Tribunal de origem não conheceu da impetração no que diz respeito à revogação da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto constritivo, em razão da reiteração de pedidos.
2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e atualidade entre o fato e o decreto prisional, além de alegar que não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e não apenas por critério aritmético.
5. No caso, o processo apresenta complexidade, envolvendo imputação de roubo e participação em grupo criminoso com outros suspeitos, além de o agravante ter estado foragido até o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
6. A tramitação do processo tem ocorrido de forma regular, sem desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado para o andamento do feito, não havendo mora atribuível ao Poder Judiciário.
7. A ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, sendo vedada a reiteração de pedidos sobre matéria já decidida pelo mesmo órgão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e não apenas por critério aritmético. 2. A reiteração de pedidos sobre matéria já decidida pelo mesmo órgão é vedada, sendo inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus. 3. A tramitação regular do processo, sem desídia do magistrado condutor, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 157; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 534.928/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 126.262/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, HC 903.420/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024.
Tese
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e não apenas por critério aritmético. 2. A reiteração de pedidos sobre matéria já decidida pelo mesmo órgão é vedada, sendo inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus. 3. A tramitação regular do processo, sem desídia do magistrado condutor, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.