STJAgRg nos EAREsp 3.116.434
Decisão da presidência: indeferimento liminar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão da presidência
- Indeferimento liminar
- Mérito do recurso especial não apreciado
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
- Vício substancial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, à luz do que dispõe a Súmula 315/STJ e em conformidade com o art. 1.043 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). Não havendo julgamento de mérito, é inviável a via uniformizadora.
3. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, diante da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do RISTJ, circunstância que configura vício substancial decorrente do descumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a interposição do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.