STJAgRg no RHC 223.783
Furto qualificado: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Nulidade
- Inobervância do rito
- Prejuízo não demonstrado
- Inépcia da denúncia não verificada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INOBERVÂNCIA DO RITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
1. "A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.852/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
2. Segundo consta do voto condutor do acórdão recorrido, a denúncia teria indicado a provável data da ocorrência dos fatos delitivos, o que afasta a alegação de sua inadequação formal. Vale ressaltar, nesse sentido, que "a falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado" (HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.