TSTAIRR 0010333-93.2025.5.03.0141
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ato conjunto nº 1/tst.csjt.cgjt
- Inaplicabilidade do prazo para saneamento do vício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. 1. É ônus da parte, no momento da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mediante a apresentação da certidão de licenciamento atualizada, conforme exigência do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a ausência de juntada da referida certidão de regularidade (atual certidão de licenciamento) equivale à falta de depósito recursal, e não à insuficiência de preparo, o que inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício (art. 99, § 2º, ou art. 1.007, § 2º, do CPC). 3. O prazo para saneamento previsto no art. 12 do referido Ato Conjunto restringe-se às hipóteses de apólices apresentadas anteriormente à sua regulamentação, não alcançando o caso dos autos, em que o Recurso Ordinário foi interposto em julho de 2025, sob a plena vigência das normas regulamentares. 4. Correta a decisão regional que reconheceu a deserção do Recurso Ordinário diante da ausência de juntada da certidão da SUSEP no ato da interposição do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator