TSTRRAg-RRAg 0010418-47.2022.5.15.0013
A) agravo de instrumento da reclamada fundação casa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo de instrumento da reclamada fundação casa
- Intranscendência das matérias
- Alteração na forma de custeio do plano de saúde
- Majoração da cota-parte do empregado e instituição de coparticipação
- Possibilidade
- Inexistência de alteração contratual lesiva
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. 1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias relativas à incompetência absoluta da justiça do trabalho e às contribuições previdenciárias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 5.000,00, importância que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 297 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT, POR MÁ APLICAÇÃO – TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 468 da CLT, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MÁ APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT – PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se as alterações realizadas pela Reclamada na forma de custeio do plano de saúde, em razão da extinção do plano anterior e da contratação de novo plano, que culminou na majoração da cota-parte do empregado e na instituição da coparticipação, configuram-se, ou não, alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença, tendo concluído que houve alteração contratual lesiva no que concerne aos empregados contratados anteriormente aos reajustes, nos termos em que preconizam o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST. Nesse sentido, determinou que a Reclamada restabeleça, mediante inclusão em folha de pagamento, o plano de assistência médica nos moldes adotados até 2016, o que inclui o retorno do percentual da cota-parte descontada do Obreiro e do valor do subsídio sob responsabilidade da Reclamada, além da não incidência de coparticipação a cargo do Empregado, bem como que se abstenha de exigir a adesão do Autor às novas regras para a sua manutenção no convênio e restitua os valores descontados a maior a título de plano de saúde, a partir de janeiro de 2017. 3. Entretanto, considerando que a alteração do plano de saúde se deu em procedimento licitatório regular em face do término do contrato administrativo anterior, e que a natureza do referido benefício não se incorporava ao contrato de trabalho de forma imutável, ao entender devido o restabelecimento dos critérios do antigo plano de saúde, o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT, por má aplicação. 4. Ademais, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a Fundação Reclamada procedeu a novo processo de licitação, resultando na contratação do atual plano de assistência médica, o qual estabelece valores e condições que atendem as exigências atuais do mercado. Assim, não se trata de alteração contratual lesiva, mas extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, com regramentos próprios e a adesão espontânea do Reclamante. Precedentes. 5. Dessa forma, diante da má aplicação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento de alteração contratual lesiva da forma de custeio do plano de saúde e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista quanto à incompetência absoluta da justiça do trabalho e às contribuições previdenciárias, negar provimento ao agravo de instrumento patronal, no aspecto; II - reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à alteração na forma de custeio do plano de saúde, dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para convertê-lo em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conhecer do recurso de revista da Reclamada, com espeque no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 468 da CLT, por má aplicação; IV - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento de alteração contratual lesiva da forma de custeio do plano de saúde e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator