STJAgRg no HC 1.099.449
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade.
2. Condenação na origem pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido, e se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico na dosimetria da pena da agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
5. À época do acórdão confirmatório da condenação, a jurisprudência admitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferir dedicação a atividades criminosas e, assim, afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do CPP, art. 621, não se prestando a rescindir coisa julgada por mera alteração jurisprudencial posterior.
6. Ademais, as decisões de origem consignaram fundamento autônomo para o afastamento do redutor, extraído da prova oral, com reforço nas circunstâncias do fato, não havendo inovação de fundamento nem violação ao contraditório na decisão agravada.
7. A pretensão de substituir a conclusão das instâncias ordinárias que apontaram dedicação a atividades criminosas com base em elementos concretos, por atuação ocasional, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.